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Escola Ibérica da Paz: Direito Natural e Dignidade Humana

Escola Ibérica da Paz: Direito Natural e Dignidade Humana

Escola Ibérica da Paz: Direito Natural e Dignidade Humana
Organizadores: Pedro Calafate; Álvaro Balsas
2019, Volume 75, Fasc. 2
DOI 10.17990/RPF/2019_75_2_0000

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35,00 €

Escola Ibérica da Paz: Direito Natural e Dignidade Humana

Iberian Peace School: Natural Law and Human Dignity 

 Editor Pedro Calafate
Editor Álvaro Balsas, SJ
Rights © 2019 Aletheia - Associação Científica e Cultural | © 2019 Revista Portuguesa de Filosofia
Publication Revista Portuguesa de Filosofia
Volume 75
Issue 2
Place Braga
Publisher Axioma - Publicacções da Faculdade de Filosofia

ISBN

9789726973096 (Paperback) ; 9789726973102 (eBook)

ISSN

0870-5283; 2183-461X

Date 2019
DOI 10.17990/RPF/2019_75_2_0000
Language Portuguese, English, Spanish, Italian
# of Pages 664
Date Added 11/07/2019
Modified 11/07/2019
Presentation
A recente celebração dos setenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Dezembro de 1948), a existência atual de diversos focos de tensão entre povos com iminente ameaça à paz internacional, a par da crise dos refugiados vieram reatualizar a necessidade de um maior debate e consciência pública sobre a urgência de consolidar e aperfeiçoar um direito internacional que salvaguarde a dignidade inerente a todos os membros da família humana – anterior e superior ao Estado. Tal dignidade encontra-se racional e universalmente fundada na unidade do género humano, e o seu reconhecimento é também condição básica do fortalecimento da convivência pacífica entre os povos, de modo a permitir o florescimento da justiça, da paz e do bem comum internacionais. Mas esse direito internacional, verdadeiramente universal, lança raízes nas reflexões filosóficas de teólogos ibéricos dos séculos XVI e XVII, em torno de questões suscitadas pelo encontro com o Novo Mundo, forjando vários dos seus princípios jurídicos, de cariz humanista, acentuando o primado da razão da Humanidade sobre a razão de Estado e o reconhecimento de direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos.Neste novo contexto, souberam enriquecer e alargar em muito, com fundamento jusnaturalista e repensando categorias antropológicas herdadas da Antiguidade e da Idade Média, a reflexão dos filósofos e humanistas europeus do seu tempo sobre a candente questão da paz, num continente também ele assolado pela guerra.Por isso, a reflexão sobre a paz dos teólogos ibéricos e iberoamericanos das universidades de Salamanca, Coimbra, Évora e também do México que neste fascículo se analisam, abriu largos horizontes até então não formulados e consolidou alicerces de futuro, mas teve também em conta o contexto europeu de que partiram e que acabaria por tornar a paz num dos problemas mais importantes da filosofia política da europa moderna.No quadro desse longo percurso europeu em que também se integram, Juan Luis Vives, no De Concordia et Discordia in Humano Genere, publicado em Antuérpia em 1529, preocupara-se em sublinhar que a guerra era contrária à dignidade humana e que, perante tão prolixa série de guerras que “com fecundidade incrível nascem umas das outras”, toda a Europa sofria gigantescos danos, devendo concluir-se que de nenhuma outra coisa estava mais necessitada do que de imediato “apaziguamento e concórdia”; Erasmo de Roterdão dedicou dois textos fundamentais à questão da paz (Bellum, publicada autonomamente em 1515 e A Queixa da Paz, publicada em 1517), mostrando o quanto a guerra era contrária aos princípios cristãos, mesmo a guerra contra os turcos, que levara já o cardeal Nicolau de Cusa, em 1453, a escrever A Paz da Fé (De Pace Fidei), dessacralizando a guerra e celebrando a paz entre as religiões, sob o “céu da razão”, pois, perante o Deus absconditus, impunha-se um saber consciente dos seus limites; Thomas More desenhara a sua Utopia (1516) como um espaço de paz e referira-se à guerra como atividade “própria de bestas”; no mesmo âmbito se situa, já no século XVII, o esforço de um pensador tão expressivo e importante como o Padre António Vieira que justamente partia de uma Europa onde, como dizia, “tudo é confusão e discurso, sem cabeça nem união”, para um império universal, pensado à medida da redondeza da terra, sendo seu principal objetivo garantir a paz e a concórdia, não apenas de cada homem para consigo, mas de próximo com próximo e de reino com reino, expressão da consumação do Reino de Cristo na terra; na mesma linha, e apesar das profundas diferenças que os matizam, estão os vários milenarismos que encontraram acolhimento não só em Portugal com Frei Sebastião de Paiva ou D. João de Castro (neto do vice-Rei da Índia com o mesmo nome), mas também em muitos setores da cultura inglesa e francesa da mesma época; e veja-se ainda o amigo e confidente de António Vieira, Duarte Ribeiro de Macedo, quando caracterizava o curto período de paz vivido na Europa depois da assinatura do Tratado de Vérin (1598) entre a Espanha e a França, como “paz infiel”, quer dizer, uma estratégia bélica para preparar nova contenda.Aliás, ao longo dos séculos XVII e XVIII, a reflexão de pensadores tão relevantes como Hobbes ou Kant não deixa de ser atravessada por esta questão fundamental. Hobbes pensará o Estado como condição de superação da guerra natural de todos com todos, como superação de um estado de natureza onde a igualdade dos homens tinha sobretudo expressão na capacidade de uns aos outros se matarem, embora não deixe de ser relevante que exclua a política externa do contrato humano, acabando por retirar à ideia de Humanidade a força de princípio regulador do que hoje chamamos lei internacional.Já no caso de Kant, não deixando de partir de uma conceção hobbesiana da natureza humana, com expressão no “lenho retorcido” de que era feito o homem e na “sociabilidade insociável” que o caracterizava perante os outros, afirmou a necessidade de instaurar o “estado de paz”, não apenas intraestatal mas também entre os Estados. Assim, considerou que a filosofia poderia também acalentar a esperança de ter o seu “milénio” ou “quiliasmo”, a partir da constituição republicana do estado civil, alargando-se depois, como se guiada por um “fio da natureza”, a uma federação ou, em termos de maior perfeição, a um Estado de Povos, uma civitas gentium de remota herança estoica, regulada pelo direito cosmopolita. Cabe ainda não deixar na sombra o esforço do Abade de Saint-Pierre (a cujo comentário se dedicaria mais tarde Rousseau), mostrando aos príncipes da Europa um quadro pragmático sobre os ganhos e vantagens da paz na Europa; a figura tutelar de Henrique IV, Rei de França, cujo pensamento viria a ser projetado e ampliado pelo duque de Sully; ou ainda o sonho de paz que William Penn queria consolidar na atual Pensilvânia, com alguma similitude no projeto da França Antártica, projetado no século XVI para a baía da Guanabara, onde hoje se situa o bairro do Flamengo, na cidade do Rio de Janeiro.Servem estas primeiras linhas introdutórias, necessariamente breves e não exaustivas, para integrar em contexto mais amplo, ou seja, de um e outro lado do Atlântico, o esforço dos teólogos de Espanha e Portugal que, a partir das Universidades de Salamanca, Coimbra, Évora e México ao longo dos séculos XVI e XVII, ergueram o ideal de civitas maxima gentium, à luz de uma conceção da comunidade universal fundada na unidade do género humano; num conceito de pessoa humana dotada de valor próprio, constituído na esfera do ser e independente da esfera do Estado; num princípio intrínseco de sociabilidade entre os homens e num princípio intrínseco de sociabilidade entre os Estados e comunidades, independentemente da sua forma de organização política e das suas tradições culturais, regulada por um jus gentium que, em harmonia com o direito natural, se iria universalizando, num contexto de paz dinâmica.Esta universalização concretizar-se-ia num encontro progressivo dos povos do mundo, passível de erro, mas também e, sobretudo, de aperfeiçoamento, na exata medida em que se fosse generalizando, entre as gentes ou povos, a noção de uma humanidade comum, fortalecendo as condições da paz ao mesmo tempo que definindo, com clareza, os títulos jurídicos da guerra (justa).Este jus gentium não era por eles pensado como fragmentário e protegido pelo consentimento, era um jus acima da soberania dos príncipes, que por isso era relativa, dava expressão à auctoritas totius orbis e ao conceito de bem comum internacional, porque a Humanidade não era composta por uma totalidade aditiva de Estados em quadro atomista e individualista, necessitando embora da vontade de cada um dos príncipes para se efetivar. Contrariamente ao reducionismo proposto por Emer de Vattel, em 1758, e amplamente afirmado ao longo do século XIX e início do século XX, o enfoque dos autores das nossas universidades, a que nos estamos a referir, não era puramente inter-estatal.Por isso, como dizia Francisco de Vitoria em Salamanca, formulando o princípio mais tarde repetido por Martín de Ledesma em Coimbra, se uma guerra se mostrasse conveniente aos interesses de um Estado em detrimento e com prejuízo de todo o orbe, teria, por isso mesmo, de ser considerada injusta, porque, como reforçaria depois Francisco Suárez em Coimbra, qualquer república ou reino, ainda que completo em si e firmemente fundado, teria sempre que ser visto também como membro do universo, “enquanto diz respeito ao género humano”, formulando-se também, a este respeito, o conceito de “injúria ao género” humano a que hoje chamamos “crime contra a Humanidade”.O que desde sempre aqui esteve em causa foi o conceito, não estritamente jurídico, mas sobretudo teológico e filosófico (escolástico) de paz, não no sentido de ausência de guerra ou de “paz infiel”, mas como caracterização da vida.É neste sentido que se pode falar de uma escola da paz com ampla expressão nas universidades da Península Ibérica, a qual, mergulhando as suas raízes num movimento que, com tantas matizes, percorreu a Europa inteira, parte também de uma contingência (a descoberta da América) que, como disse Brian Tierney, fez com que “quite suddenly, the abstract scholastic discourse became relevant to a great new world historical problem, the possible justifications of colonialism, the rights of indigenous peoples”. E como lembrou Luciano Pereña, que organizou e dirigiu a primeira série do inestimável Corpus Hispanorum de Pace, as universidades portuguesas de Coimbra e Évora não ficaram fora desta dinâmica, pois não só a repercutiram como também a aprofundaram, fruto da peculiar experiência dos portuguesas em África e no Oriente, como temos vindo a mostrar em sucessivos projetos de edição dos manuscritos dos professores de Coimbra e Évora.
Contents

Pedro Calafate and Álvaro Balsas, “Apresentação – Escola Ibérica da Paz: Direito Natural e Dignidade Humana,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 763–76, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0763.

 

Adriano Moreira, “A Escola Ibérica da Paz,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 777–92, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0777.

 

Pedro Calafate and Ricardo Ventura, “The Iberian School of Peace: Natural Law and Human Dignity,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 793–836, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0793.

 

Roberto Hofmeister Pich, “Sobre o conceito filosófico de paz. Pax e concordia em Tomás de Aquino e nas Relectiones tardias de Francisco de Vitoria,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 837–60, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0837.

 

María Martín Gómez, “Francisco de Vitoria y la Escuela Ibérica de la Paz,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 861–90, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0861.

 

José J. Albert Márquez, “Sobre el Derecho a la Paz y a la Guerra en Francisco de Vitoria. Una Cuestión Actual,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 891–918, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0891.

 

Rafael Zelesco Barretto, “Qual foi a real posição de Francisco de Vitoria em relação à colonização da América?,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 919–58, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0919.

 

Francisco Castilla Urbano, “Otra cara de la dignidad humana en el pensamiento de Francisco de Vitoria,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 959–80, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0959.

 

Emanuele Lacca, “A cada uno sus meritos y dignidad. Pedro de Ledesma (1544-1616) on Distributive Justice and Human Dignity Between Will and Knowledge,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 981–1000, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_0981.

 

Danilo Marcondes, “O Novo Mundo, a lei e o costume,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1001–22, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1001.

 

Ambrosio Velasco Gómez, “La filosofía crítica de Alonso de la Veracruz a 500 años de la conquista: pluralidad, justicia y libertad,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1023–46, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1023.

 

Bethânia Assy and Sílvia Maria da Silveira Loureiro, “Do Jusnaturalismo Pluralista ao Universalismo Situado na Escola Ibérica da Paz,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1047–66, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1047.

 

Giuseppe Tosi, “O debate sobre a gênese e a validade dos direitos naturais subjetivos: Michel Villey e Brian Tierney,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1067–1102, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1067.

 

Ana Caldeira Fouto, “Revisiting ‘Subjectivity’ in Rights Theories: The (Re)Creation of the ‘Legal Subject’ in Second Scholastics Juridical Discourse,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1103–24, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1103.

 

Aliocha Maldavsky, “Teología moral, restitución y sociedad colonial en los Andes en el siglo XVI,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1125–48, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1125.

 

Alfredo Culleton, “El imperativo moral de la restitución en Tomás de Mercado,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1149–64, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1149.

 

Margarida Seixas, “Trabalho livre e trabalho escravo na obra de Francisco Suárez,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1165–94, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1165.

 

André Santos Campos, “Francisco Suárez’s Conception of the Social Contract,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1195–1218, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1195.

 

María Idoya Zorroza, “La presencia de Domingo de Soto en la teoría del dominio de Martín de Ledesma,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1219–48, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1219.

 

Sandro Alex Souza Simões, “Mendicância, vagabundagem e a defesa do ius migrandi em Domingo de Soto: a atualidade da contribuição da Escola Ibérica da Paz para um problema renovado,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1249–86, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1249.

 

Javier García Medina, “La consideración del ‘otro’. La figura del Indio en Francisco de Vitoria y su proyección actual en los derechos humanos de los pueblos indígenas,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1287–1320, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1287.

 

José Luis Mora García, “La Escuela Iberoamericana de la Paz. Contribuciones a un diálogo con nuestro tiempo,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1321–40, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1321.

 

Antonio Di Chiro, “«Mutua sintonia», intersoggettività e «vivido presente». La filosofia della musica di Alfred Schütz,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1343–80, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1343.

 

Manuel Lencastre Cardoso, “Book Review - Hobbes on Politics and Religion,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1383–86, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1383.

 

Francisco José de Jesus Oliveira, “Book Review - Leonardo Coimbra. Vida e Filosofia,” Revista Portuguesa de Filosofia 75, no. 2 (2019): 1387–96, https://doi.org/10.17990/RPF/2019_75_2_1387.

 

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